Divórcio litigioso e consensual
O divórcio pode se dar de duas maneiras: consensual ou litigioso.
Divórcio consensual:
A lei 11.441/07 permitiu aos cartórios de notas a realização da separação e do divórcio consensuais, facilitando a vida do cidadão.
Requisitos para o divórcio em cartório:
Ser consensual;
Que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes;
O casal esteja assistido por um advogado comum ou advogados de cada um deles.
A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no cartório de registro civil para alteração do estado civil das partes. Tal procedimento pode ser considerado rápido.
Caso existam filhos menores ou incapazes, mesmo que o divórcio seja consensual, é necessário que se processe perante o juizado competente (vara da família) com a presença do Ministério Público. É obrigatória também a presença de um advogado comum ou advogados de cada um deles.
Divórcio Litigioso:
Se o casal não estiver de acordo com o divórcio, será necessário um processo judicial para discutir vários assuntos, como: partilha de bens, guarda e visita dos filhos, pensão alimentícia (cônjuges e/ou filhos), além do próprio divórcio. É obrigatória a presença do advogado, contudo cada cônjuge deve estar acompanhado do seu advogado.
Prazo para entrar com o pedido de divórcio:
Com o advento da emenda constitucional 66/2010 não é necessário comprovar nenhum tipo de período de separação para querer o divórcio.
Segundo José Fernando Simão: “Deve-se frisar que sendo o divórcio consensual ou litigioso, este não terá como requisito qualquer prazo de casamento ou de separação de fato. O antigo prazo de um ano de casamento necessário para separação consensual (art. 1.574, caput, do CC) ou de dois anos de separação de fato para o divórcio direto (art. 1580, par. segundo do CC) desaparecem do sistema e, portanto, no dia seguinte ao casamento qualquer um dos cônjuges pode, isoladamente, propor a ação de divórcio litigioso contra o outro.
Também se estiverem de acordo, podem os cônjuges propor a ação de divórcio consensual ou mesmo buscarem o Tabelionato de Notas para a lavratura da Escritura Pública.”
ATENÇÃO: Essa alteração se deu em 13/06/2010 com a aprovação da PEC 28 de 2009 alterando o artigo 226 parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988, as pessoas anteriormente separadas de direito não estão divorciadas de maneira automática, devendo, portanto, converter a separação em divórcio.
Documentos necessários para divorciar:
- Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo 90 dias);
- Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver);
- Documentos dos cônjuges: documento de identidade, CPF e qualificação completa;
- Documentos dos Filhos (se houver): certidão de nascimento ou documento de identidade;
- Documentos de propriedade dos bens (se houver):
- imóveis urbanos: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); Carnê de IPTU do ano vigente; e Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis.
- imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA e Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal ou cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos (DIAC, DIAT, recibo de entrega e DARFs).
- Bens móveis: documentos de propriedade de veículos; extratos de ações e de contas bancárias; notas fiscais de bens e jóias; contrato social, balanço patrimonial e CNPJ de empresas (apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – prazo máximo de 1 ano).