A súmula 596 do STJ e o direito de pedido de alimentos aos avós
A Súmula 596 do Superior
Tribunal de Justiça, consolida o entendimento sobre a obrigação alimentícia
avoenga: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e
subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu
cumprimento pelos pais.”
Essa medida tem o caráter subsidiário e complementar da obrigação alimentar dos avós, sendo que os avós somente respondem se os pais não puderem fazê-lo.
Com isso significa que a ação deve ser ajuizada primeiro contra os pais, mesmo que tenham capacidade contributiva reduzida, e somente depois, quando demonstrada a extensão da capacidade financeira dos pais (ainda que ínfima), será possível demandar os avós, subsidiária e complementarmente.
E não cabe uma ação contra pais e avós simultaneamente. Até porque essa obrigação não é solidária. Contra os avós, somente em caráter subsidiário e complementar.
No ponto, urge chamar a atenção: não se pode negar o cabimento de um litisconsórcio passivo sucessivo entre pais e avós. Sendo uma figura processual útil para ensejar economia processual e consiste na possibilidade de formar litisconsórcio entre diferentes sujeitos, com pedidos sucessivos em relação a cada um deles, de modo que o segundo pedido só será apreciado se negado o primeiro.
Na ação de alimentos, seria o caso de um pedido direcionado ao pai, mas contendo um outro pedido sucessivo, este dirigido aos avós. Exemplificando: o autor (credor) quer alimentos do pai/mãe; se o réu não tiver condições (totais ou parciais), deseja receber dos avós. Se o primeiro réu tiver condições de suportar totalmente o encargo, não se analisa, sequer, o segundo pedido.
O que não se pode tolerar é o ajuizamento de ações de alimentos contra avós por conveniência ou chantagem. A responsabilidade alimentícia é, preferencialmente, dos pais. E Uma eventual dificuldade de demandar os pais, por exemplo: não ter a ciência onde o genitor mora, não é suficiente para acionar os avós.
O que deve ter em mente é a impossibilidade de custear, no todo ou em parte, o sustento autoriza a cobrança aos avós. É o caso de um pai que, eventualmente, está preso ou desempregado.
E vale a lembrar o reconhecimento do direito de visitação dos avós, sendo que, estes podem exigir a convivência familiar com os netos, através da via judicial, se necessário, impondo aos pais a garantia do convívio familiar às crianças e adolescentes.
Os avós podem, eventualmente, ter a guarda dos netos, como forma de colocação em família substituta, sem afetar o exercício do poder familiar pelos pais, em caso dos netos que já estão sob a responsabilidade dos avós, no âmbito pessoal e patrimonial.
Porém, não se pode utilizar a guarda pelos avós como mecanismo de fraudes previdenciárias, apenas para transmitir benefícios a serem deixados por avós, a guarda avoenga exige demonstração de que os avós já estão prestando assistência moral e material ao neto, cuidando-se, tão só, de regularização de prévia situação de fato já existente.
Também pode haver o direito de licença dos avós das atividades laborativas para cuidar dos netos – ou, se for o caso, auxiliar no cuidado. Até porque tem muitos avós que, na prática, são mais pais do que os próprios pais…
É preciso, pois, refletir sobre os efeitos das relações familiares avoengas, não apenas pelo ângulo da imposição de obrigações, mas, também, do reconhecimento de direitos.
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