Processo de inventário e aluguéis da pessoa que está usufruindo do bem, é possível?
O processo de inventário pode ser demorado e levar tempo para ser finalizado. E, enquanto o processo não terminar, não é possível partilhar os bens entre os herdeiros, que ficam impedidos de ter acesso a sua cota até que finalize o inventário.
Durante este prazo, é comum que um dos herdeiros continue usufruindo dos imóveis, já que desde que proprietário estava vivo, o sucessor residia no local.
Exemplo, pense na situação de João, morava com os pais. Um dia, seus pais veem a falecer e João continua residindo na casa dos seus genitores. João tem mais 3 irmãos. Os herdeiros ainda não iniciaram o processo de inventário. Assim, inconformados com a permanência de João no local, seus irmãos solicitam que ela pague à eles o valor de aluguel da residência.
O que o Código Civil prevê é que, enquanto não for aberto o inventário, o imóvel permanecerá em condomínio, devendo os herdeiros responderem pelo bem.
No entanto, a jurisprudência tem entendimento consolidado de que é dever do herdeiro que permanece no imóvel pagar alugar aos demais. Isto porque, sendo uma propriedade comum, todos os beneficiários do bem tem direito de usufrui-lo.
Mas a cobrança deve ser formalizada através de um contrato de aluguel do imóvel, evitando assim um futuro processo de usucapião do bem
A jurisprudência do STJ tem sido clara nas decisões judiciais que determinam o pagamento de aluguel pelo herdeiro que utiliza o bem comum.
Existe a possibilidade de cobrança de aluguel do herdeiro que usufrui do bem, mas pode ser arriscado iniciar um processo judicial de cobrança de aluguel de um imóvel que ainda não esteja em inventário.
Isto por que, a lei civil determina que o inventário deverá ser iniciado em 60 dias após o falecimento do proprietário, sob pena de aplicação de multa. Assim, realizar a cobrança judicial sem que o inventário tenha começado implica na aplicação de penalidades a todos os herdeiros, já que ficará evidente a situação irregular.
Desistência de Compras Online e o direito de arrependimento do consumidor
A comodidade e, por vezes, preços mais atrativos, ajudaram na popularização das compras online.
Todavia, adquirir produtos sem analisá-los presencialmente pode causar arrependimentos futuros. Aqui não se faz referência à propaganda enganosa, mas ao simples arrependimento que pode surgir após o contato pessoal com a nova aquisição.
Para tais situações, o Código de defesa do Consumidor garante que o consumidor tem prazo de sete dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, para manifestar desistência.
E em caso de compras online, o consumidor dispõe de 7 dias para formalizar pedido de desistência perante o fornecedor, sendo dever deste último restituir os valores pagos pelo consumidor.
A regra do "direito ao arrependimento" está atrelada, portanto, à situação específica da aquisição de produtos fora do estabelecimento comercial. Se a compra for realizada diretamente em loja física, a situação é regulamentada de maneira diversa.
Em resumo: é direito do consumidor devolver o produto adquirido pela internet em até 7 dias após o seu recebimento, cabendo ao fornecedor restituir o pagamento. A devolução não está relacionada a defeito no produto, mas ao mero arrependimento, que o legislador entendeu ser razoável nas situações de compras à distância.
Se está com alguma duvida, entre em contato, podemos auxiliar
Contrato de aluguel verbal tem validade?
Recebo algumas dúvidas de clientes sobre o Contrato verbal de aluguel, tem valor jurídico.
O contrato feito de forma verbal, em uma locação, possui validade. Não há proibição para que ele seja feito dessa maneira, apenas não é recomendado.
Muitos acham que pelo fato de não haver nada escrito, não existe um contrato, mas não é bem assim.
O contrato, para essa situação, independe do seu instrumento. Havendo a disponibilização do bem para aluguel, a pactuação do valor da locação e a aceitação de ambas as partes em relação a isso, haverá o negócio jurídico da locação de imóvel.
Veja, o locador necessita de provas para entrar na justiça par o pedido de despejo e quebra contratual. Mas ao locatário também pode provar os fatos que levaram a quebra contratual.
É certo que o contrato de locação dispensa formalidades para sua celebração, sendo permitida, inclusive sua forma verbal.
Evidentemente, a recomendação para que toda a negociação seja colocada por escrito não é em vão. Há direitos que só podem ser exercitados caso o contrato tenha sido realizado por escrito.
A comprovação da locação pode se dar por diversos meios, como conversas via e-mails, aplicativos de mensagens, os comprovantes de depósitos/transferências dos valores a títulos de aluguéis, até testemunhas poderão ser utilizadas para comprovação de alguma questão envolvendo esse contrato.
Ficou com dúvidas entre em contato.
Sou casado no Cartório – vulgo “Casado no Papel”, posso ter união estável com outra pessoa?
Sou casado no Cartório – vulgo “casado no Papel”, posso ter união estável com outra pessoa?
Segundo a Lei, as pessoas casadas podem viver em união estável com outra pessoa, mas existe questões importantes nessa decisão.
Muitas clientes já me procuraram, para questionar sobre esse assunto, dizendo: “Doutora sou casada, mas já estou separada de meu companheiro, e agora ele vive com outra mulher, e agora, o que acontece com nosso patrimônio?
Ou mesmo que já se encontram em união estável, mas não se separaram devidamente do primeiro casamento feito há anos, ficam em dúvida se a união atual é legal, permitida por lei, e quais implicações podem ter sobre isso.
Respondo a esses questionamentos que é possível sim, mesmo na vigência do casamento, o reconhecimento da união estável com pessoa casada, desde que seja comprovada a separação de fato dos casados, e não estar mantendo a relação conjugal.
A declaração de união estável é em Cartório de Notas, onde ficará formalizada a vontade dos companheiros através de suas assinaturas, podendo o casal escolher o regime de bens.
A segunda hipótese de reconhecimento de uma união estável é aquela realizada na justiça, através de um processo, sendo necessário provar que a relação é pública; contínua e duradoura. sendo que a existência de filho, por exemplo, não é suficiente para comprovação de uma união estável.
A Partilha de bens ou a pensão do (a) cônjuge, dependerá do regime de bens escolhido no casamento e na declaração de união estável.
O regime mais conhecido e utilizado é o regime da comunhão parcial de bens, mais existe outros estabelecidos em lei. No Regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância da comunhão se comunicam e serão partilhados, salvo os bens anteriores ou àqueles recebidos em razão de herança.
Nessa situação, utilizando por base o regime da comunhão parcial de bens, em caso de falecimento do indivíduo, a companheira atual tem direito aos bens do falecido.
Porém, se a ex-esposa comprovar dependência financeira ou que recebia pensão do falecido, ainda que separados de fato, também pode concorrer com a companheira ao recebimento do benefício da pensão por morte.
Engana-se quem pensa que companheiro não tem direito a herança. Hoje, a união estável é equiparada ao casamento no que concerne aos direitos da sucessão, logo, o companheiro faz jus ao recebimento da herança.
Por isso é importante formalizar o término dos relacionamentos, seja de um casamento, ou mesmo de uma União Estável, através do divórcio. Assim como também é essencial a formalização da relação atual, para que se evite problemas futuros em termos de patrimônio.
A K&G Advocacia, e especializada em questões familiares, e presta assistência jurídica a esses casos, entre em contato, deixe seu comentário.
A súmula 596 do STJ e o direito de pedido de alimentos aos avós
A Súmula 596 do Superior
Tribunal de Justiça, consolida o entendimento sobre a obrigação alimentícia
avoenga: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e
subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu
cumprimento pelos pais.”
Essa medida tem o caráter subsidiário e complementar da obrigação alimentar dos avós, sendo que os avós somente respondem se os pais não puderem fazê-lo.
Com isso significa que a ação deve ser ajuizada primeiro contra os pais, mesmo que tenham capacidade contributiva reduzida, e somente depois, quando demonstrada a extensão da capacidade financeira dos pais (ainda que ínfima), será possível demandar os avós, subsidiária e complementarmente.
E não cabe uma ação contra pais e avós simultaneamente. Até porque essa obrigação não é solidária. Contra os avós, somente em caráter subsidiário e complementar.
No ponto, urge chamar a atenção: não se pode negar o cabimento de um litisconsórcio passivo sucessivo entre pais e avós. Sendo uma figura processual útil para ensejar economia processual e consiste na possibilidade de formar litisconsórcio entre diferentes sujeitos, com pedidos sucessivos em relação a cada um deles, de modo que o segundo pedido só será apreciado se negado o primeiro.
Na ação de alimentos, seria o caso de um pedido direcionado ao pai, mas contendo um outro pedido sucessivo, este dirigido aos avós. Exemplificando: o autor (credor) quer alimentos do pai/mãe; se o réu não tiver condições (totais ou parciais), deseja receber dos avós. Se o primeiro réu tiver condições de suportar totalmente o encargo, não se analisa, sequer, o segundo pedido.
O que não se pode tolerar é o ajuizamento de ações de alimentos contra avós por conveniência ou chantagem. A responsabilidade alimentícia é, preferencialmente, dos pais. E Uma eventual dificuldade de demandar os pais, por exemplo: não ter a ciência onde o genitor mora, não é suficiente para acionar os avós.
O que deve ter em mente é a impossibilidade de custear, no todo ou em parte, o sustento autoriza a cobrança aos avós. É o caso de um pai que, eventualmente, está preso ou desempregado.
E vale a lembrar o reconhecimento do direito de visitação dos avós, sendo que, estes podem exigir a convivência familiar com os netos, através da via judicial, se necessário, impondo aos pais a garantia do convívio familiar às crianças e adolescentes.
Os avós podem, eventualmente, ter a guarda dos netos, como forma de colocação em família substituta, sem afetar o exercício do poder familiar pelos pais, em caso dos netos que já estão sob a responsabilidade dos avós, no âmbito pessoal e patrimonial.
Porém, não se pode utilizar a guarda pelos avós como mecanismo de fraudes previdenciárias, apenas para transmitir benefícios a serem deixados por avós, a guarda avoenga exige demonstração de que os avós já estão prestando assistência moral e material ao neto, cuidando-se, tão só, de regularização de prévia situação de fato já existente.
Também pode haver o direito de licença dos avós das atividades laborativas para cuidar dos netos – ou, se for o caso, auxiliar no cuidado. Até porque tem muitos avós que, na prática, são mais pais do que os próprios pais…
É preciso, pois, refletir sobre os efeitos das relações familiares avoengas, não apenas pelo ângulo da imposição de obrigações, mas, também, do reconhecimento de direitos.
Deixe seu comentário, entre em contato através dos canais de comunicação.
A construtora não entrega o imóvel dentro do prazo, será que tenho direito a indenização?
A construtora não entrega o imóvel dentro do prazo, será que tenho direito a indenização?
A construtora violou uma série de direitos próprios da contratante, como o direito de ter um imóvel para morar com a sua família, recebeu as prestações pagas pelo comprador, sem que estivesse construindo a unidade residencial para ser entregue à compradora, no prazo combinado, causou danos ao direito do comprador.
A construtora deverá ser condenada a indenizar a compradora nos danos morais oriundos das dores, sofrimentos, frustrações, humilhações próprias de um negócio jurídico fracassado, por culpa exclusiva da vendedora.
Atenção: O prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória contra a construtora por atraso na entrega de um imóvel é de dez anos.
Atraso na Entrega do Imóvel e Cláusula de Tolerância: a entrega do imóvel não pode ultrapassar 180 dias da data estimada, sendo que o consumidor deve ser notificado a respeito do uso da cláusula e da justificativa para a ampliação do prazo.
Cláusula de tolerância.: o contrato deverá constar o prazo de entrega das obras e as condições de formas de sua eventual prorrogação.
Não basta constar do contrato a cláusula de tolerância, é necessário que fique demonstrada, a ocorrência de circunstâncias caráter de excepcional, e cuja ocorrência possa de fato dificultar o cumprimento pontual da obrigação e ainda que haja a prévia, motivada e justificada comunicação ao comprador da ocorrência dessas circunstâncias excepcionais, inclusive para se aferir o quanto desse prazo excepcional seria justificável admitir ou tolerar.
Juridicamente, para ser exercido esse direito a construtora ou incorporadora deverá demonstrar, antecipadamente, a ocorrência de fatos que justifiquem a tolerância.
É comum as construtoras, na clausula que a tolerância, incluírem os casos denominados como força maior ou caso fortuito, afastando a responsabilidade da construtora para a entrega do imóvel, sendo essa cláusula nitidamente abusiva e entendida como nula por nossos Tribunais.
Havendo dúvidas quanto ao valor da prestação do financiamento, a necessidade de contratação de um advogado, que entrará com a Revisional de Cláusula Contratual.
Cuidado: você que poderá ter o seu imóvel penhorado, adjudicado ou arrematado, judicial ou extra-judicialmente, caso não esteja cumprindo com os valores do financiamento.
Por outro lado, o proprietário, tem assegurado o direito social de moradia enquanto não julgada a ação de revisão de cláusula contratual, que lhe poderá ensejar decisão favorável.
Está com problemas na entrega do imóvel ou não está conseguindo arcar com o valor do financiamento, entre em contato.
Do Financiamento, tipos, vantagens e desvantagens
Afinal o que é financiamento, quais são os tipos de financiamento, vantagens e desvantagens.
O financiamento é uma modalidade de compra a longo prazo, com o acréscimo de uma taxa de juros ao valor inicial, que varia de acordo com o tempo de parcelamento.
Além do financiamento, existem outras formas de compra de bens mais caros, como:
O empréstimo, que possibilita solicitar qualquer valor sem precisar de um objetivo particular, porém as taxas de juros costumam ser maiores nessa modalidade.
O consórcio que é uma espécie de poupança de tempo determinado, não existe taxa de juros nas mensalidades, só possíveis reajustes devido as variações de preço do mercado.
Benefícios do financiamento: ao financiar um bem você não precisa esperar para usufruir dele, assim que a compra é aprovada, o consumidor já pode utilizar o carro ou o imóvel financiado.
Outra vantagem é que alguns bancos financiam até 100% do valor. Contudo, dar entrada possibilita a negociação de uma taxa de juros menor, então é interessante ter um planejamento financeiro prévio, podendo se utilizar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como entrada do imóvel.
Desvantagens do financiamento: A burocracia para solicitar um financiamento é grande com a exigência de documentação, comprovação de fidelidade e nenhuma restrição no nome do consumidor e cuidado com os juros do financiamento esses são mais altos, isso faz com que o valor pago seja muito maior do que o preço real do produto ou do imóvel. E existe o risco de perder o bem, pois ele ainda pertence a financeira, podendo ser executado para a quitação da dívida, lembre-se ele o bem somente passa a ser do comprador após a quitação da dívida. Além disso, a inadimplência ainda pode fazer o consumidor ficar com restrição ao crédito.
Espécies de financiamento:
Financiamento imobiliário: é importante saber que existem duas formas de financiamento criadas pelo Governo Federal:
Sistema Financeiro de Habitação: apenas para compradores do primeiro imóvel para uso obrigatoriamente residencial. O prazo do financiamento é de até 35 anos com taxa de juros é de até 12% ao ano. Estipula valor máximo do imóvel a ser financiado e permite o uso do FGTS.
Sistema Financeiro Imobiliário: pode ser usado por qualquer pessoa para comprar imóveis residenciais ou comerciais, sem limite de valor. O prazo do financiamento é de até 35 anos para residências e até 10 anos para imóveis comerciais. A taxa de juros varia de acordo com o banco, podendo ser maior que 12% e o FGTS não pode ser utilizado.
Financiamento de veículos: existem duas formas de financiamento:
Crédito Direto ao Consumidor: aqui o consumidor faz um empréstimo em um banco para efetuar a compra. O veículo fica alienado ao banco até que seja quitado, mas o comprador tem a posse. Em caso de inadimplência, o banco pode entrar com ação judicial para recolher o veículo, que é leiloado. O valor serve para pagamento do restante do financiamento e de despesas judiciais. O que sobra é devolvido ao comprador.
Leasing: Nessa forma, quem compra o veículo é uma empresa de leasing ou um banco que trabalha com esse tipo de crédito. O carro ou a moto é alugado ao consumidor, que só passa a ser o dono quando paga todas as parcelas do financiamento.
A diferença do leasing é que, em caso de atraso no pagamento, o veículo também é recolhido por meio de ação judicial, mas o consumidor não recebe nenhuma parte do valor pago.
Financiamento estudantil: usado por estudantes universitários. O Fundo de Investimento Estudantil (FIES), programa do pelo Governo Federal, é um dos benefícios que podem ser utilizados, mas para solicitar o estudante precisa estar dentro dos requisitos de renda familiar de até três salários-mínimos por pessoa, para o FIES, e entre três e cinco salários-mínimos por pessoa, para o P-FIES. Além disso, é necessário ter média acima de 450 pontos em qualquer edição Enem (a partir de 2010) e não ter zerado a redação.
Também existem programas de financiamento privado de bancos e de redes de universidades. Alguns exemplos deles são o Parcelamento Estudantil Privado (PEP) e o Pra Valer. No primeiro, o aluno paga uma parte da mensalidade e financia o restante. No segundo, é possível que o estudante pague as mensalidades do semestre em um prazo de um ano.
Ficou com dúvidas comente abaixo, entre em contato através de nossos canais de comunicação.
O financiamento é uma modalidade de compra a longo prazo, com o acréscimo de uma taxa de juros ao valor inicial, que varia de acordo com o tempo de parcelamento.
Além do financiamento, existem outras formas de compra de bens mais caros, como:
O empréstimo, que possibilita solicitar qualquer valor sem precisar de um objetivo particular, porém as taxas de juros costumam ser maiores nessa modalidade.
O consórcio que é uma espécie de poupança de tempo determinado, não existe taxa de juros nas mensalidades, só possíveis reajustes devido as variações de preço do mercado.
Benefícios do financiamento: ao financiar um bem você não precisa esperar para usufruir dele, assim que a compra é aprovada, o consumidor já pode utilizar o carro ou o imóvel financiado.
Outra vantagem é que alguns bancos financiam até 100% do valor. Contudo, dar entrada possibilita a negociação de uma taxa de juros menor, então é interessante ter um planejamento financeiro prévio, podendo se utilizar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como entrada do imóvel.
Desvantagens do financiamento: A burocracia para solicitar um financiamento é grande com a exigência de documentação, comprovação de fidelidade e nenhuma restrição no nome do consumidor e cuidado com os juros do financiamento esses são mais altos, isso faz com que o valor pago seja muito maior do que o preço real do produto ou do imóvel. E existe o risco de perder o bem, pois ele ainda pertence a financeira, podendo ser executado para a quitação da dívida, lembre-se ele o bem somente passa a ser do comprador após a quitação da dívida. Além disso, a inadimplência ainda pode fazer o consumidor ficar com restrição ao crédito.
Espécies de financiamento:
Financiamento imobiliário: é importante saber que existem duas formas de financiamento criadas pelo Governo Federal:
Sistema Financeiro de Habitação: apenas para compradores do primeiro imóvel para uso obrigatoriamente residencial. O prazo do financiamento é de até 35 anos com taxa de juros é de até 12% ao ano. Estipula valor máximo do imóvel a ser financiado e permite o uso do FGTS.
Sistema Financeiro Imobiliário: pode ser usado por qualquer pessoa para comprar imóveis residenciais ou comerciais, sem limite de valor. O prazo do financiamento é de até 35 anos para residências e até 10 anos para imóveis comerciais. A taxa de juros varia de acordo com o banco, podendo ser maior que 12% e o FGTS não pode ser utilizado.
Financiamento de veículos: existem duas formas de financiamento:
Crédito Direto ao Consumidor: aqui o consumidor faz um empréstimo em um banco para efetuar a compra. O veículo fica alienado ao banco até que seja quitado, mas o comprador tem a posse. Em caso de inadimplência, o banco pode entrar com ação judicial para recolher o veículo, que é leiloado. O valor serve para pagamento do restante do financiamento e de despesas judiciais. O que sobra é devolvido ao comprador.
Leasing: Nessa forma, quem compra o veículo é uma empresa de leasing ou um banco que trabalha com esse tipo de crédito. O carro ou a moto é alugado ao consumidor, que só passa a ser o dono quando paga todas as parcelas do financiamento.
A diferença do leasing é que, em caso de atraso no pagamento, o veículo também é recolhido por meio de ação judicial, mas o consumidor não recebe nenhuma parte do valor pago.
Financiamento estudantil: usado por estudantes universitários. O Fundo de Investimento Estudantil (FIES), programa do pelo Governo Federal, é um dos benefícios que podem ser utilizados, mas para solicitar o estudante precisa estar dentro dos requisitos de renda familiar de até três salários-mínimos por pessoa, para o FIES, e entre três e cinco salários-mínimos por pessoa, para o P-FIES. Além disso, é necessário ter média acima de 450 pontos em qualquer edição Enem (a partir de 2010) e não ter zerado a redação.
Também existem programas de financiamento privado de bancos e de redes de universidades. Alguns exemplos deles são o Parcelamento Estudantil Privado (PEP) e o Pra Valer. No primeiro, o aluno paga uma parte da mensalidade e financia o restante. No segundo, é possível que o estudante pague as mensalidades do semestre em um prazo de um ano.
Ficou com dúvidas comente abaixo, entre em contato através de nossos canais de comunicação:
@advocaciakatiagaziola ou kg-advocacia.mozellosite.com
A demissão de empregada gestante
A empregada gestante, ao ser demitida, sofre dificuldade de
encontrar um novo emprego; sofrendo também um grave prejuízo financeiro, pois o
INSS nega o benefício da empregada gestante demitida sem justa causa.
O advogado, avaliando o caso concreto, entra com uma ação, seja para buscar a reintegração, seja para buscar apenas a indenização.
Observe que segundo posição dos Tribunais Superiores, pode a empregada gestante pedir apenas a indenização, isso significa que a empregada grávida demitida não é obrigada a pedir o retorno ao emprego.
O que é contrato de experiência
O contrato de experiência é uma espécie de contrato de trabalho por tempo determinado, o período de duração é definido desde a contratação.
Esse contrato possui prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado unicamente por igual período. As convenções coletivas de trabalho, podem prever prazo menor.
O contrato de experiência visa examinar a aptidão do empregado para exercer alguma função ou atividade. O mais importante nesta modalidade de contrato de trabalho é que, pela característica de determinado quando chega ao termo, extingue-se automaticamente, sendo assim, entende-se que não poderíamos falar de dispensa sem justa causa, prevista na Constituição Federal que garante a estabilidade da gestante.
A gestante e a estabilidade
A Constituição Federal, garante à empregada gestante estabilidade no emprego desde o momento da confirmação da gravidez.
Desta forma, com a estabilidade, os empregadores são proibidos de dispensar arbitrariamente e sem justa causa as gestantes desde a confirmação da gravidez até os cinco primeiros meses do bebê.
Caso o empregador, ciente da gravidez, opte por demitir a empregada gestante estará sujeito a algumas consequências jurídicas, como, ter que reintegrá-la ao trabalho ou indenizá-la pelo período equivalente à sua estabilidade.
Há estabilidade de gestantes no contrato de experiência?
Sim, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, nos casos de contrato de experiência – modalidade de contrato por prazo determinado.
Em regra, a gestante não pode ser demitida arbitrariamente ou sem justa causa enquanto perdurar seu período de estabilidade, no entanto, a empregada gestante pode pedir demissão.
E o que acontece quando ela pede demissão? Conforme a CLT o pedido de demissão de empregado estável tão somente é reconhecido se realizado com a assistência do Sindicato da categoria ou ainda, com a realização da rescisão perante a atual Secretaria de Trabalho.
É necessário destacar que, caso a empregada gestante opte por sair voluntariamente do trabalho, ela perde a estabilidade, salvo se ficar comprovado que a empresa criou um ambiente impossível de desenvolvimento à empregada, forçando-a a pedir demissão.
A empregada gestante pode ser demitida por justa causa?
Sim. No entanto, é imprescindível um cuidado maior nos casos das gestantes, isso porque, para que haja a demissão por justa causa destas empregadas, é necessária prova robusta da falta grave, sob pena de ser considerada excessiva a dispensa, com reflexos financeiros ao empregador.
PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA - BENEFÍCIOS DO INSS
A esquizofrenia é uma doença crônica que não tem cura e pode
debilitar o portador em vários níveis gerando a incapacidade para o
trabalho.
O tratamento costuma ser por toda a vida e geralmente envolve uma combinação de medicamentos, psicoterapia e serviços de cuidados especializados. Mas, ainda assim, muitos esquizofrênicos possuem dificuldade em conseguir benefício previdenciário pelo INSS.
Como conseguir o benefício previdenciário:
- A pessoa acometida pela esquizofrenia deve estar sob tratamento médico constante para pode conseguir o benefício. Somente a alegação da doença não é suficiente para conseguir a aposentadoria.
- No ato da perícia pelo INSS é necessário que o segurado leve prontuários médicos que relatem desde o início da doença até a data da perícia, também deverá levar exames e declarações do médico constando que realmente essa pessoa se encontra sob tratamento médico.
- É necessário também que o médico relate no laudo o grau de severidade da doença, pois o perito do INSS geralmente não é especialista nessa doença e ele vai se basear totalmente no laudo.
- O acometido por esquizofrenia, infelizmente vai perdendo o controle do seu corpo e da sua mente ao longo do tempo, por isso ele necessita de acompanhamento seja na sua vida civil, ou na sua tomada de decisões. Quando for feito o agendamento do requerimento , deve-se preencher o formulário informando que o segurado necessitará de um acompanhante durante a perícia.
Geralmente o assegurado acometido por esquizofrenia vai receber o auxílio-doença. E ele receberá aposentadoria por invalidez quando conseguir provar que a esquizofrenia se tornou uma incapacidade irreversível. Também tem que ficar comprovado que essa pessoa não consegue se recolocar no mercado de trabalho e nenhuma outra atividade. Por isso, peça para o médico responsável realizar um laudo detalhado.
Bloqueio de conta BANCÁRIA, e agora?
O bloqueio diz respeito a uma dívida,
que está sendo objeto de cobrança judicial. O primeiro passo para resolver
é entender do que se trata é saber qual é o processo judicial que deu
origem ao bloqueio. A verdade é que as possibilidades são inúmeras, por
exemplo: parcelas não pagas de uma compra, um curso que você deixou de quitar por
não o ter frequentado ou mesmo uma pendência que você não tenha qualquer
conhecimento de sua existência.
As vezes existe a ignorância em relação à dívida. Imagine que você tenha sido convencido por seu conhecido a atuar como fiador em um contrato de locação, e depois nunca mais ouviu falar dele. Sem você saber, esse conhecido foi despejado por falta de pagamento, e deixou uma dívida enorme e nunca o avisou desta situação. E você está sendo processado em ação de cobrança de aluguéis, que pode estar seguindo seu curso à sua revelia. Pronto! Aí está uma dívida que surgiu do nada e afetou o a sua conta bancária.
Primeiramente, você precisa se acalmar e ir ao banco para entender o que aconteceu e consultar o TJ (tribunal de Justiça) do seu Estado, e procurar o processo que está correndo em seu nome, com os dados do processo, consultar imediatamente um advogado que atue na área cível.
Bloqueio de conta em homônimos – nome igual de pessoas: O bloqueio da conta pode ter acontecido só porque você tem o mesmo nome do devedor, que não estava identificado pelo CPF na ação.
É provável que você seja o devedor e a solução imediata do problema passa pelo pagamento da dívida e negociação, mas esses não são os únicos caminhos.
O outro modo, depende das circunstâncias de seu caso. Explico: para que o bloqueio ocorra, não basta a existência de uma dívida; é preciso que as regras sejam devidamente cumpridas.
São exemplos de contas que são desbloqueadas:
Contas-salário, contas de recebimento de aposentadoria e pensão alimentícia, por exemplo, são protegidas por representarem valores necessários à subsistência do indivíduo. Para que exista o desbloqueio, estes detalhes devem ser alegados pelo advogado, caso contrário eles permanecem em curso por simples falta de reação de sua parte.
As contas poupança, são protegidas até o valor de 40 salários-mínimos, uma vez que são tidas como reserva emergencial importante à sobrevivência.
Há exceções à regra, por exemplo, se a movimentação da poupança for frequente indicando que não está servindo como reserva, mas usada como mera conta corrente.
A mensagem nesse artigo é que mesmo que você esteja passando pela situação de bloqueio em sua conta bancária, mantenha a calma, o problema pode ser analisado, e, algumas vezes, até resolvido sem o pagamento do débito. Então se estiver passando por essa situação entre em contato e analisaremos o seu caso.
A multa Rescisória por quebra no contrato de Aluguel
A
multa em face de quebra de contrato de aluguel é uma dúvida recorrente. Por
isso vou falar um pouco sobre a situação.
A multa por rompimento antecipado do contrato de Locação.
Não esqueça a multa só existe para quem descumpre uma obrigação. Se você tiver assinado um contrato de aluguel e decidiu sair do imóvel, antes do término do contrato, você deixará de cumprir o que foi acordado entre as partes. Por isso, a multa será devida.
Se o prazo contratual não terminou, e está em vigência e você se comprometeu a cumpri-lo, não pode rompê-lo durante o percurso sem ter consequências por isso.
Vamos ao exemplo: Se o contrato tem prazo de vigência de um ano e o inquilino, decide sair do imóvel no dia seguinte ao vencimento do contrato, não haverá problema, pois cumpriu o acordado e está livre de multa.
Mas se o contrato era de trinta meses a saída do imóvel aconteceu com um ano, você saiu antes do fim prazo de vigência e cometeu uma infração contratual.
Se estiver estipulado em contrato, que o inquilino pode deixar o imóvel após o primeiro ano, mesmo que o prazo de vigência for de trinta meses, por exemplo, não haverá infração e não haverá multa.
Cálculo da multa do valor do aluguel
O primeiro passo é descobrir o valor total da multa. ,isso você pode verificar diretamente em seu contrato de locação.
Supondo que o aluguel de um mês seja, hoje, de R$ 1.000,00, a multa seria de R$ 3.000,00 (3 x R$ 1.000,00).
Depois disso, basta fazer uma regra de três simples. Vamos supor que, nesse contrato de 30 meses, o inquilino permaneceu no imóvel por 10 meses - ou seja, cumpriu um terço do contrato, descumprindo dois terços dele. Assim, basta dividir a multa total pelo total de meses do contrato, e multiplicar esse resultado pelo número de meses não cumpridos. Em nosso exemplo, teremos:
R$ 3.000,00 (total da multa) / 30 (total de meses) =
R$ 100,00 x 20 (número de meses não cumpridos) =
TOTAL DA MULTA = R$ 2.000,00.
Espero que tenha ajudado a esclarecer suas dúvidas. Se você gostou desse artigo ou tem outras perguntas, não deixe de fazer seu comentário.
Lei Maria da Penha -amparo a mulher contra a Violência doméstica.
Na Lei Maria da Penha as mulheres ganharam direito e proteção e determina que a prática de violência doméstica contra as mulheres leve o agressor a ser processado criminalmente, independentemente de autorização da agredida.
A finalidade da Lei Maria da Penha é proporcionar instrumentos que “coibir, prevenir e erradicar” a violência doméstica e familiar contra a mulher, garantindo sua integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial.
ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA
Violência Doméstica e Familiar: configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Podendo ocorrer:
no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Violência Física: a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
Violência Psicológica: refere-se a qualquer ato que possa causar dano emocional e diminuição da autoestima da vítima, ou que prejudique seu desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Sendo hoje em dia uma das formas mais frequentemente usada, a ameaça, a chantagem e a perseguição.
Violência Sexual: é entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
Violência Patrimonial: é entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Da Violência Moral: entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Violência Intrafamiliar / Doméstica: acontece no lar ou na unidade doméstica, geralmente por um membro da família que viva com a vítima, podendo ser está um homem ou mulher, criança ou adolescente ou adulto.
Violência Conjugal: acontece entre cônjuges, companheiros, podendo incluir outras relações interpessoais (ex: noivos, namorados).
A Lei Maria da Penha, alterou a estrutura e as práticas do Poder Judiciário brasileiro, foram criadas e instaladas varas ou juizados de competência exclusiva para ações referentes aos crimes previsto na Lei e decorrentes de todos os danos causados na violência contra as mulheres.
Objeto dessa Lei e a tutela e proteção aos direitos das mulheres, e tem sua constitucionalidade garantida, e permite o tratamento desigual aos desiguais, situação em que se enquadra a mulher, por sua vulnerabilidade, ao ser subjugada devido ao gênero – e, sendo assim, não pode ser desvirtuada.
Por fim, ressalta-se que é um engano pensarem que somente as mulheres de baixa renda sofrem violência doméstica e familiar, pois a violência chega até as classes mais favorecidas (médicos, atrizes etc.). As agressões não escolhem cor, idade, profissão nem classe social; pode ser encontrada na residência de qualquer brasileira.
Divórcio litigioso e consensual
O divórcio pode se dar de duas maneiras: consensual ou litigioso.
Divórcio consensual:
A lei 11.441/07 permitiu aos cartórios de notas a realização da separação e do divórcio consensuais, facilitando a vida do cidadão.
Requisitos para o divórcio em cartório:
Ser consensual;
Que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes;
O casal esteja assistido por um advogado comum ou advogados de cada um deles.
A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no cartório de registro civil para alteração do estado civil das partes. Tal procedimento pode ser considerado rápido.
Caso existam filhos menores ou incapazes, mesmo que o divórcio seja consensual, é necessário que se processe perante o juizado competente (vara da família) com a presença do Ministério Público. É obrigatória também a presença de um advogado comum ou advogados de cada um deles.
Divórcio Litigioso:
Se o casal não estiver de acordo com o divórcio, será necessário um processo judicial para discutir vários assuntos, como: partilha de bens, guarda e visita dos filhos, pensão alimentícia (cônjuges e/ou filhos), além do próprio divórcio. É obrigatória a presença do advogado, contudo cada cônjuge deve estar acompanhado do seu advogado.
Prazo para entrar com o pedido de divórcio:
Com o advento da emenda constitucional 66/2010 não é necessário comprovar nenhum tipo de período de separação para querer o divórcio.
Segundo José Fernando Simão: “Deve-se frisar que sendo o divórcio consensual ou litigioso, este não terá como requisito qualquer prazo de casamento ou de separação de fato. O antigo prazo de um ano de casamento necessário para separação consensual (art. 1.574, caput, do CC) ou de dois anos de separação de fato para o divórcio direto (art. 1580, par. segundo do CC) desaparecem do sistema e, portanto, no dia seguinte ao casamento qualquer um dos cônjuges pode, isoladamente, propor a ação de divórcio litigioso contra o outro.
Também se estiverem de acordo, podem os cônjuges propor a ação de divórcio consensual ou mesmo buscarem o Tabelionato de Notas para a lavratura da Escritura Pública.”
ATENÇÃO: Essa alteração se deu em 13/06/2010 com a aprovação da PEC 28 de 2009 alterando o artigo 226 parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988, as pessoas anteriormente separadas de direito não estão divorciadas de maneira automática, devendo, portanto, converter a separação em divórcio.
Documentos necessários para divorciar:
- Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo 90 dias);
- Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver);
- Documentos dos cônjuges: documento de identidade, CPF e qualificação completa;
- Documentos dos Filhos (se houver): certidão de nascimento ou documento de identidade;
- Documentos de propriedade dos bens (se houver):
- imóveis urbanos: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); Carnê de IPTU do ano vigente; e Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis.
- imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA e Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal ou cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos (DIAC, DIAT, recibo de entrega e DARFs).
- Bens móveis: documentos de propriedade de veículos; extratos de ações e de contas bancárias; notas fiscais de bens e jóias; contrato social, balanço patrimonial e CNPJ de empresas (apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – prazo máximo de 1 ano).
Filho maior de 18 anos, posso parar de pagar pensão.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto ao tema e criou a súmula 358 , que aduz: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Mas como devo proceder? Eu não posso simplesmente parar de depositar o valor da prestação alimentícia?
A súmula traz a previsão de que tal exoneração ou cancelamento de pagamento de pensão alimentícia deve ser realizada por meio de decisão judicial, após a verificação da maioridade, deve buscar a justiça, propor uma ação de exoneração de pensão alimentícia e demonstrar que não há mais a necessidade de prestar alimentos, vez que o filho já é maior de idade e por tal motivo pode se manter sozinho.
Ainda, o Código de Processo Civil, prevê: “Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.” Desse modo, a legislação também assegura a exoneração da pensão, e somente o juiz poderá por meio de decisão judicial, cessar o pagamento.
E quais as razões para a cessação da prestação dos alimentos?
Não é simplesmente completar a maioridade e a vontade de não mais pagar os alimentos, mas o alimentante, seja o pai ou a mãe, deve demonstrar que o filho (a) não mais precisa da pensão, seja por já ter nível superior, seja por ter um trabalho remunerado, ou pelo casamento.
Ademais, caso ainda esteja estudando, cursando nível superior, e o que vem entendendo os tribunais, são de que até os 24 anos de idade, o que não é previsto por lei. Porém, entende-se que a partir dessa idade é presumido de que os filhos já tenham condições de se manterem sozinhos.
Portanto, para que os alimentos cessem com a maioridade, é necessário requerer judicialmente e demonstre que o alimentando tenha condições financeiras de se manter.
Veículo que vendi não foi transferido e estou recebendo multas
Tome alguns cuidados na hora de se desfazer de seu veículo através de venda particular
.Um problema mais comum é o comprador não realizar a transferência da documentação e o antigo proprietário começar a receber multas em seu nome. Se essa situação acontecer com você, saiba o que pode ser feito.
A administradora chegou a comunicar a venda ao Detran-MS (Departamento Estadual de Trânsito), que já teria emitido o bloqueio para a documentação da moto. Isso significa que o atual proprietário não pode renovar o licenciamento do veículo até transferir a documentação e, caso seja flagrado em alguma blitz, o veículo é apreendido e só poderá ser retirado pela antiga proprietária. Entretanto, ela continua recebendo multas.
Como proceder? A comunicação de venda do veículo, é um procedimento obrigatório do proprietário vendedor, previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), também é uma forma do vendedor se proteger do recebimento de pontuações de eventuais infrações cometidas pelo comprador e também de débitos gerados a partir da venda do veículo.
Com a nova lei, o proprietário vendedor do veículo terá o prazo de até 60 dias para efetuar a comunicação de venda junto ao Detran . Quem não o fizer, receberá infração de gravidade média, terá que pagar multa de R$ 130,16 e terá o veículo removido ao pátio do Detran.
Se o veículo possuir multas de infrações cometidas e tributos atrasados pelo comprador com o carro no nome do antigo proprietário, o vendedor deve ingressar com recurso junto aos órgãos responsáveis pelas cobranças e provar com documentos que não estava mais em posse do veículo.
O Detran-MS orienta que o vendedor deve alegar a venda do veículo com um recibo de compra e venda autenticado em cartório para se proteger de futuros problemas. Caso contrário, além das multas, o motorista pode ser responsabilizado pelo IPVA e ter o nome negativado pela falta de pagamento do imposto.
Negativação indevida
É possível regularizar um imóvel quando se tem apenas o contrato de compra e venda ?
Existem diversas situações que fazem com que um imóvel esteja em situação irregular, Seja pelo fato de não ter escritura pública ou o possuidor tem somente um contrato de compra e venda e venda, ou por ausência de inventario, ou ainda porque o imóvel estar sob litigio.
Vamos falar dos casos em que o imóvel não tem escritura pública, ou seja, o morador tem somente um contrato de compra e venda.
Vale lembrar, que a pessoa que tem somente um contrato de compra e venda não é dono, é apenas o possuidor, ou seja, o contrato não te dá a propriedade do imóvel, você só tem a posse.
Então para que serve o contrato? o contrato é uma prova de uma negociação, onde você comprova que comprou e pagou pelo bem.
Se comprou o imóvel direto do proprietário, ou seja, aquele que tem a escritura em nome dele e por algum motivo ele não passou a propriedade para o seu nome.... é possível ingressar com uma ação judicial chamada ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIO, onde a questão da transferência é resolvida.
Agora, se você comprou o imóvel há muitos anos, não tem notícias do proprietário, ou ainda comprou de alguém que também comprou por contrato de outra pessoa.
A melhor solução seria ingressar com a AÇÃO DE USUCAPIÃO
Através da usucapião é possível regularizar o imóvel sem escritura pública, é a melhor forma de regularizar o bem.
No Brasil temos mais de 36 espécies de usucapião e a principal característica do usucapião é que o possuidor haja como se fosse dono do imóvel, precisa ter a posse do imóvel pelo prazo definido em lei e ter uma posse mansa e pacifica, sem qualquer objeção.
Dever de indenizar- pacientes com sintomas de Covid19 -Plano de Saúde
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de plano de saúde a indenizar por danos morais paciente cuja internação por suspeita de Covid-19 foi negada. Em votação unânime, a reparação foi fixada em R$ 10 mil e a ré deve arcar com os custos da internação em rede particular.
Após apresentar sintomas do novo coronavírus, o paciente solicitou ao convênio médico autorização e cobertura para a internação hospitalar em caráter de urgência, conforme prescrição médica, mas o pedido foi negado. A empresa alega que a internação pleiteada era impertinente num primeiro momento, pois o autor não apresentava os principais sintomas da doença.
Para a desembargadora Christine Santini, relatora da apelação, existindo expressa recomendação médica para a internação hospitalar, não compete à operadora analisar o quadro clínico do autor. "É pacífico o entendimento de que compete ao médico, e não à operadora, prescrever o melhor tratamento ao paciente, competindo à operadora, tão-somente, estabelecer quais as doenças com cobertura contratual, e não ditar, segundo o seu julgamento, quais os beneficiários se enquadram no seu critério de gravidade e apto a internação hospitalar e quais seriam suficiente a mera permanência em isolamento no domicílio", pontuou a relatora.
"Diferente do que defende a ré, não se exige a confirmação de ser caso de Covid-19 para autorizar a internação médica, tendo em vista que, na hipótese, o médico explanou os motivos do tratamento e, ainda, analisando a situação no atual contexto da pandemia, com ausência de testes suficientes e demora excessiva nos resultados, e as características da doença, de modo que a espera do resultado do teste acarreta grave risco de vida ao beneficiário", afirmou a magistrada.
Participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Augusto Rezende.
Apelação nº 1019107-12.2020.8.26.0002
Foi lesado, pelo seu plano de Saúde, entre em contato.
Pensão Alimentícia
O que é pensão alimentícia?
A pensão alimentícia é o direito de uma pessoa de solicitar auxílio financeiro, no caso de não conseguir suprir suas necessidades básicas sozinha.
A pensão alimentícia não abrange somente o direito da Criança, mas também pode ser solicitada pelos pais aos filhos e ex-cônjuges podem pagar e receber alimentos.
A pensão alimentícia e o meio pelo qual os genitores podem e devem prover o sustento de seus filhos, ou vice e versa, além de ex-cônjuges dependentes. Assim, garantindo que as despesas do alimentando sejam supridas.
Pensão alimentícia de pais para filhos: Em relação aos alimentos para os filhos, o Código Civil, prevê:
Art. 1.703 – Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”
Sendo assim, é dever de ambos prestar alimentos para os filhos, ou seja, pagar pensão alimentícia. Porém, somente em casos em que os pais forem separados. Contudo, existem vários tios de família, não somente a que chamamos “tradicional”.
Dessa maneira, em todos os casos em que houver filhos e os genitores não residirem na mesma casa, arcando com todas as despesas do menor juntos, deve ser requerida a fixação de alimentos, que tem a intensão de que o alimentando tenha uma qualidade de vida que tinha, ou prover o mínimo de dignidade.
A pensão alimentícia pode ser um acordo: Os genitores podem decidir como a pensão alimentícia será paga. Podendo ser realizada de forma amigável através de um acordo entre as partes.
No entanto, raramente há consenso entre casais que estão se divorciando ou tentando determinar o valor dos alimentos.
E caso não haja acordo entre os genitores, juntamente com a ação de divórcio ou de guarda, é possível que entrar com pedido de alimentos.
E, se mesmo dentro do processo não houver acordo, o juiz determinará o valor, visando sempre melhor interesse da criança e do adolescente.
A pensão alimentícia foi pensada para que os pais arquem com as despesas e responsabilidades dos filhos de forma conjunta.
Os genitores devem pensar que os filhos necessitam de provimento para viver, sendo necessário que contribuam financeiramente para isso. Porém, não só financeiramente, sendo possível determinar que a pessoa responsável pague os medicamentos, vestuário ou a mensalidade escolar.
As mídias sociais (facebook, Instagram, etc.) são um importante meio para demonstrar um padrão de vida ostentado pelos devedores, e quando no processo judicial, informa não ter condições de arcar com os alimentos.
Não há um valor ou porcentagem determinada. Para determinar o valor da pensão, é preciso analisar a condição financeira de ambos, bem como a necessidade do alimentado.
O Código Civil, que diz: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. m 20
Até quando pagar pensão alimentícia: primeiramente falaremos da pensão para os filhos menores. Em regra, o genitor que pagar alimentos para o filho menor, deve fazer até completar a maioridade, 18 anos.
No entanto, os alimentos podem ser mantidos até que o filho termine um curso universitário ou comprove que precisa daquele valor para viver. E, que não possui trabalho remunerado ainda.
Independente da situação, quem paga os alimentos não pode simplesmente parar de pagar. Ainda assim, é necessário entrar com ação de exoneração para cessar os pagamentos.
Em relação aos demais casos que a lei determina que deve pagar alimentos, o pagamento deverá ser mantido até que a situação que ensejou o pagamento, cesse. Assim, enquanto persistir a situação que ensejou o dever de alimentos, o valor deve ser pago. Ocorrendo mudança, o alimentante deve pedir a exoneração.
A pensão alimentícia na guarda compartilhada: a guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia, mesmo com a guarda compartilhada, o genitor que não tiver a residência fixa do filho ou lar referencial, terá o dever de pagar pensão alimentícia.
Para que serve a ação de pensão alimentícia: A ação de alimentos é uma forma de fazer valer o direito do alimentando. Além disso, também faz com que depois da ação de pensão alimentícia o (a) genitor (a) tenha em mãos um título executivo judicial. Podendo se valer de seu direito caso não haja o pagamento da pensão através da ação chamada de “Cumprimento de Sentença”, podendo requerer a prisão do Réu ou a Penhora de Bens do Devedor.
Ações no direito de Família: Alimentos, Exoneração de Pensão Alimentícia, Pedido de Guarda, Visitas e regulamentação de Visitas, Inventário, divorcio, acordos.